A autora apresenta com clareza e segurança as normas estabelecidas pela Igreja para uma correta e segura administração dos bens materiais dos quais, em seus diferentes setores, ela pode dispor. O assunto certamente reveste-se de particular importância, porque o patrimônio móvel e imóvel tem o objetivo de servir não a interesses individuais, mas às próprias finalidades da Igreja. É um indispensável instrumento de evangelização e dos serviços de caridade.
Por total descuido, omissão e despreparo, por medidas desacertadas, pela inobservância das diretrizes da prudente administração, defesa e aplicação do patrimônio, obras as mais diversas - de finalidade religiosa, educacional e caritativa, pertencentes a paróquias, dioceses, ordens e congregações - têm sofrido avultados prejuízos e perdas sem número e sem conta.
É isto o que se evitará quando se profissionalizar ao minímo a administração paroquial, organizando-a e pondo-a a serviço do bem das comunidades. E este será o resultado para aqueles que lerem e puserem em prática as medidas defendidas na obra e sobejamente demonstradas pela autora, com isenção e espírito pastoral.
» CONTEÚDO
Introdução
O regime canônico da administração paroquial
Considerações gerais
Regime canônico de ingressos
Legislação canônica patrimonial paroquial
Organização e gestão paroquial
Considerações gerais
Pressupostos organizacionais
Fundo paroquial e dízimo
Contribuinte paroquial - "dízimo"
Orçamento
» AMOSTRA
Administraçao patrimonial
a) ADMINISTRADOR
O pároco, como representante legal da paróquia, é também o administrador dos bens paroquiais (cân. 1279).
b) DEVERES DOS ADMINISTRADORES
O pároco, ao tomar posse da paróquia, deve:
Prmeter, com juramento (cân. 1199ss.) diante do Ordinário ou seu representante, que administrará exata e fielmente os bens paroquiais (cân. 1283);
Deve levantar o inventário exato e particularizado dos bens patrimoniais, de forma descritiva e com avaliação; o inventário já redigido deve ser checado (cân. 1283, 2º). Conservar uma via no arquivo da administração para ser constantemente atualizado (cân. 1283, 3º).
O pároco está obrigado a cumprir seu encargo com a diligência de um bom pai de família (cân. 1284). Deve, portanto:
Vigiar para que todos os bens confiados a seu cuidado não sofram danos ou prejuízo algum, fazendo para esse fim, se necessário, contratos de seguro (cân. 1220; 1284 § 2, 1º);
Cuidar que a propriedade dos bens eclesiásticos seja garantida de modo civilmente válido;
Cuidar que a Igreja não sofra danos pela inobservãncia das leis civis;
Observar as prescrições do direito canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, pelo doador ou pela legítima autoridade;
Cobrar diligentemente e dentro do prazo os créditos e o produto dos bens, conservá-los com segurança e empregá-los adequadamente, de forma legítima ou conforme a vontade do fundador;
Pagar pontualmente os encargos tributários referente aos empréstimos obtidos ou hipotecas e providenciar a oportuna restituição do capital (antes de contrair o empréstimo cumprir o que prescreve a legislação diocesana);
Com o consentimento do Ordinário, aplicar para os fins da paróquia o crédito, que deve ser investido de forma vantajosa e segura;
Manter em boa ordem os livros contábeis, movimento de caixa e os documentos comprobatórios etc.;
Preparar a prestação de contas anual a ser apresentada ao Bispo diocesano (cân. 1287);
Organizar e arquivar devidamente os documentos comprobatórios que fundam os direitos da paróquia no que tange aos bens do ativo imobilizado principalmente, guardar cópia autêntica no arquivo da Cúria;
Elaborar a previsão orçamentária (junto com o Conselho de assuntos econômicos).
c) CONSELHO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS (cân. 537)
Para ajudar o pároco na administração dos bens temporais da paróquia, é obrigatória a constituição de um conselho de assuntos econômicos (cân. 1280; 537; 492), o qual será presidido e dirigido pelo pároco.
Tratando-se de paróquias confiadas solidariamente a mais de um sacerdote, um deles será o moderador (cân. 517), podem constituir um fundo interparoquial e um único Conselho de assuntos econômicos para os assuntos de administração ordinária, devendo constar com clareza e de forma separada a situação patrimonial de cada uma das paróquias integrantes do dito fundo (cân. 1305). O mesmo pode ocorrer entre várias paróquias entregues a um único pároco unipessoal.
d) PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Todas as paróquias devem elaborar a previsão orçamentária (cân. 1284 § 3) global. Cabendo ao conselho de assuntos econômicos, como um de seus encargos, a elaboração da previsão orçamentária das receitas e despesas (cân. 494) paroquiais.
e) AUTORIZAÇÃO ESCRITA
Os párocos necessitam de autorização escrita do Ordinário para os atos que estão fora do fim e do modo da administração ordinária (cân. 1281; 1282), por exemplo:
Para reparo de imóveis (templo, casa paroquial etc.) que exceda o teto estabelecido pela Cúria;
Para qualquer reparo em imóveis que afete sua estrutura, bem como a elementos ou objetos de valor histórico ou artístico;
Para qualquer construção nova;
Para qualquer alienação que altere o patrimônio estável da paróquia;
Para alugar ou ceder a terceiros bens da paróquia;
Para doações (cân. 1285) superiores ao teto fixado pela Cúria;
Para contratação estável de pessoal;
Para qualquer operação que possa prejudicar a situação patrimonial da paróquia. Por exemplo, subscrever créditos e hipotecas.
Os párocos necessitam de licença escrita do Ordinário para introduzir ou contestar lide diante do tribunal civil.
f) PRESTAÇÃO DE CONTAS
Os párocos estão obrigados, por ofício, a prestar contas anualmente ao Ordinário local, que se confia para exame ao Conselho de assuntos econômicos da diocese (cân. 1287). Esta prestação de contas forçosamente deve conter o balanço da situação e resultado - balanço patrimonial e demonstrativo das contas de resultado (receita e despesa) - e o relatório de atividades. Este relatório fará uma projeção global (planejamento X orçamento) do realizado e dos resultados obtidos nas atividades-fim e atividades-meio da paróquia do respectivo período findo.
O pároco fará anualmente uma prestação de contas aos fiéis, dos bens por eles oferecidos à Igreja (cân. 1287 § 2) de acordo com as normas estabelecidas pela Cúria diocesana.
O Vigário forâneo tem o direito e o dever, entre outros, de vigilância e controle permanente quanto à exatidão na escrituração e guarda dos livros paroquiais e que se administrem cuidadosamente os bens eclesiásticos (cãn. 555 § 1, 3º).
g) RELAÇÕES DE TRABALHO
O pessoal da administração e dos serviços da paróquia devem ser contratados de acordo com a lei civil (cãn. 1286) e tendo presente os princípios ensinados pela Igreja, dando-lhes a justa e honesta remuneração.
Texto retirado das páginas 38 a 40; do livro: ADMINISTRAÇÃO PAROQUIAL
Autor: Elenita Delaméa
Editora: Loyola
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