O Código de Direito Canônico constitui-se de regras e normas que tangem as atividades cotidianas da Igreja, pois o Código, traz em si mesmo um conteúdo que defende e assegura a doutrina.
Em uma cera ocasião o documento ganha uma nova reformulação entre de 1962-1965 período em que ocorre o Concílio Vaticano II, contando com o grande apoio do Papa João XXIII. A Constituição do Código é estruturada com base na Sagrada Escritura e o ideal da vida cristã (At 2, 42-45), que é expressado com um sincero espírito do Vaticano II, como assim falara o Papa João Paulo II.
O Código possui um caráter jurídico que é utilizado pela igreja para orientar na verdade, a vida de todos os batizados.
“Por sua estreita relação com Deus, Criador e Redentor, o direito da Igreja supera claramente o direito civil (→ CRIAÇÃO; → REDENÇÃO)”.
[1] A construção do Código se dá a partir da união do Colégio Episcopal, fundamentado na Palavra de Deus o AT e o NT, expressa também aquilo que podemos chamar de Depositum Fidei.
Na introdução Código de Direito Canônico o Papa João Paulo II, exprimi o interesse do documento, afirmando: Torna-bem claro, pois, que objetivo do Código não é de forma alguma, substituir, a vida da Igreja ou dos fiéis, a fé, a graça, os carismas, nem muito menos a caridade. Pelo contrário, sua finalidade é, criar na sociedade eclesial uma ordem que, dando primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial, seja de um de seus membros. (CIC[2], p.10)
O prefácio apresenta o caminho que a eclesiologia[3] ocupa na abordagem da Constituição do Código – frente à dimensão política e social, observando os ensinamentos da mística do Bom Pastor.
Dentro do seu processo histórico, desde os primórdios nos são apresentadas informações a partir documentos escritos e preservados, que apontam leis e normas auxiliadoras na organização da comunidade cristã, baseada em direitos eclesiásticos sem desprezar os direitos civis. Com apoio do monge Graciano no século XII, marca a Igreja latina da metade do século: o nascimento do direito canônico como ciência, evento que marcará indelevelmente os concílios seguintes (Lateranenses I-IV).
Quem primeiro o capta é Graciano, que no início dos anos quarenta completa a coleção das fontes do direito canônico para uso da escola de Bolonha: a sua concordatia discordantium canonnum ou Decretum se tornará o texto base do direito canônico com status universitário, o tronco no qual exertará o ius novum produzido pelas decretais Pontíficies e dos concílios até os meados do séc. XIV.[4] No período de 1962-1965, a análise e revisão do código foram realizadas arduamente, e no fim do Concílio vaticano II, apresentou-se a revisão do Direito Canônico iniciada por João XXIII e continuada por Paulo VI.
O direito exercido pela Igreja é de ordem divina, logo, aquele que assume o apostolado dentro da hierarquia, desenvolve-o em nome de Cristo, pois n’Ele está contida toda autoridade.
Por fim, o Código de Direito Canônico vem apresentar normas regulares que ajudam a Igreja a exercer o seu papel de missionária, através do conteúdo jurídico-eclesial, pois, em nossos tempos os pontos abordados no Código, se atualizam com a prática pastoral da igreja no mundo.
Fonte: [1]HEINRICH, Fries. Dicionário de Teologia. Volume 1/ Adão – Dogma. São Paulo: Loyola,1973. Verbete Direito Canônico, p.413. [2] Código de Direito Canônico. [3] A palavra provém do grego ekklesia (assembléia).
A igreja é aqui na terra o corpo místico de Cristo. Nesta acepção, é chamada igreja invisível, a que tem vida interior, espiritual. Cristo é a cabeça desse corpo
< http://www.renovado.transvidia.com.br/eclesiologia.htm>. Acesso em 21 de fevereiro de 2007 às 22h14mm. [4] ALBERIGO, Giuseppe (org). História dos Concílios Ecumênicos. 2º Edição. São Paulo: Paulus, 1995, p. 196.
origem: Código de Direito Canônico http://pt.shvoong.com/law-and-politics/1672328-c%C3%B3digo-direito-can%C3%B4nico/#ixzz1HtmcUWRA
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