Julgamos portanto que a lei vigente do celibato consagrado deve, ainda hoje, acompanhar firmemente o ministério eclesiástico; deve tornar possível ao ministro a sua escolha, exclusiva, perene e total, do amor único e supremo de Cristo e a sua dedicação ao culto de Deus e ao serviço da Igreja, e deve ser característica do seu estado de vida, tanto na comunidade dos fiéis como na profana.
Poder da Igreja
É certo que o carisma da vocação sacerdotal, ordenada ao culto divino e ao serviço religioso e pastoral do Povo de Deus, se distingue do carisma que leva à escolha do celibato como estado de vida consagrada (cf. nn. 5 e 7); mas a vocação sacerdotal, ainda que divina na sua inspiração, não se torna definitiva e operante sem o exame e a aceitação de quem possui na Igreja o poder e a responsabilidade do ministério ao serviço da comunidade eclesial; e pertence por conseguinte à autoridade da Igreja estabelecer, segundo os tempos e os lugares, quais devam ser em concreto os homens e quais os requisitos exigidos para que possam considerar-se aptos para o serviço religioso e pastoral da mesma Igreja.
Finalidade da Encíclica
Guiando-nos pelo espírito de fé, consideramos portanto favorável a ocasião, que nos é oferecida pela Divina Providência, de explicarmos de novo e de maneira mais adaptada aos homens do nosso tempo as razões profundas do celibato consagrado, pois, se as dificuldades contra a fé "podem estimular o espírito à mais cuidadosa e profunda inteligência" da mesma, (3) não acontece diferentemente com a disciplina eclesiástica, que dirige a vida dos crentes.
Sentimo-nos vibrar de alegria ao contemplar, nestas circunstâncias e desde este ponto de vista, a divina riqueza e beleza da Igreja de Cristo que nem sempre é imediatamente decifrável a olhos humanos, sendo obra do amor do Chefe divino da mesma Igreja e manifestando-se em tal perfeição de santidade (cf. Ef 5,25-27) que maravilha o espírito do homem e ultrapassa tudo quanto as forças da criatura humana poderiam fazer para explicá-la.
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