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18 de abril de 2013

O QUE SÃO INSTITUTOS SECULARES?

Instituto secular é o instituto de vida consagrada, em que os fiéis,
vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e por contribuir,
para a santificação do mundo, sobretudo a partir de dentro.

O membro do instituto secular pela sua consagração não altera a
condição canônica própria, quer laical quer clerical, no povo de Deus, sem prejuí-
zo das prescrições do direito relativas aos institutos de vida consagrada.

Salvaguardadas as prescrições dos cans. 598-601, as constituições
estabeleçam os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangé-
licos no instituto e determinem as obrigações que os mesmos vínculos acarretam,
mantendo sempre na forma de vida a secularidade própria do instituto.

Os membros destes institutos exprimem e exercem a própria
consagração na actividade apostólica e esforçam-se também, à maneira de fermento, por impregnar todas as coisas do espírito do Evangelho para robustecimento e
incremento do corpo de Cristo.

Os membros leigos partilham, no século e do século, o múnus evangelizador da Igreja pelo testemunho de vida cristã e de fidelidade à sua consagração,
e bem assim pela ajuda que prestam para ordenar segundo Deus as realidades
temporais e informar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem ainda a sua
cooperação, de acordo com a forma própria secular de vida, para o serviço da comunidade eclesial.

Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada sobretudo no
presbitério, auxiliam os seus irmãos com a peculiar caridade apostólica, e com o
seu sagrado ministério realizam a santificação do mundo entre o povo de Deus.

Os membros do instituto vivam a vida nas condições ordinárias
do mundo quer a sós, quer cada um na sua família, quer em grupo de vida fraterna
nos termos das constituições.

Os membros clérigos incardinados na diocese dependem do
Bispo diocesano, sem prejuízo do concernente à vida consagrada no próprio instituto.

Os que são incardinados no instituto nos termos do cân. 266, § 3, se forem
destinados às obras próprias do instituto ou ao seu governo, dependem do Bispo
como se fossem religiosos.

Todos os membros participem aivamente na vida do instituto, segundo o direito próprio.

Os membros do mesmo instituto observem a comunhão entre si, procurando com solicitude a unidade de espírito e a genuína fraternidade.

As constituições prescrevam o modo próprio de governo,
o tempo durante o qual os Moderadores desempenhem o ofício, e determinem o
modo como devem ser designados.

Ninguém seja designado Moderador supremo, se não estiver definitivamente incorporado.

Os que estão à frente do governo do instituto, procurem que se observe a
unidade de espírito e se promova a participação activa dos membros.

A administração dos bens do instituto, que deve expressar e fomentar a pobreza evangélica, rege-se pelas normas do Livro V, Dos bens temporais de Igreja, e ainda pelo direito próprio do instituto. Do mesmo modo o direito
próprio determine as obrigações, especialmente económicas, do instituto para com
os membros que ao mesmo consagram o seu trabalho.

Para que os membros correspondam fielmente à sua vocação
e para que a sua acção apostólica proceda da própria união com Cristo, dediquem-
-se com diligência à oração, apliquem-se de modo apropriado à leitura das Escrituras sagradas, observem os tempos de retiro anual e pratiquem os demais exercícios
espirituais, de acordo com o direito próprio.

A celebração da Eucaristia, na medida do possível quotidiana, seja a fonte
e a força de toda a sua vida consagrada.

Aproximem-se com liberdade do sacramento da penitência, e recebam-no
frequentemente.

Procurem com liberdade a necessária direcção da consciência, e, se assim
o desejarem, peçam ainda aos seus Moderadores conselhos do mesmo género.

O direito de admitir ao instituto tanto para a provação como
para assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores com o seu conselho, nos termos das
constituições.

É invalidamente admitido à provação inicial:

1.° quem ainda não tiver atingido a maioridade;
2.° quem actualmente se encontrar ligado por vínculo sagrado nalgum
instituto de vida consagrada ou estiver incorporado numa sociedade de vida apostólica;
3.° o cônjuge durante o matrimónio.

As constituições podem estabelecer outros impedimentos para a admissão,
mesmo para a validade, ou impor condições.
Além disso, para que alguém seja recebido, deve possuir a maturidade que
é necessária para viver a vida própria do instituto.
A provação inicial seja orientada de forma que os candidatos
conheçam com mais exactidão a sua vocação divina e a própria do instituto e se
exercitem no espírito e modo de viver do mesmo.

Os candidatos sejam convenientemente formados para viver a vida de acordo
com os conselhos evangélicos e aprendam a dirigi-la integralmente para o
apostolado, utilizando aquelas formas de evangelização que mais correspondam
ao fim, espírito e índole do instituto.

Determinem-se nas constituições o modo e a duração, não inferior a dois
anos, desta provação, antes de os candidatos assumirem inicialmente os sagrados
vínculos no instituto.
Decorrido o tempo de provação inicial, o candidato que for
considerado idóneo, assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por vínculo sagrado, ou abandone o instituto.

Esta primeira incorporação, que se prolongará ao menos por cinco anos,
nos termos das constituições seja temporária.
Decorrido o tempo desta incorporação, o membro que for considerado
idóneo seja admitido à incorporação perpétua ou à definitiva, isto é, com vínculos
temporários que se renovem sempre.
A incorporação definitiva equipara-se à perpétua no concernente a certos
efeitos jurídicos a estabelecer nas constituições.
A formação posterior aos vínculos sagrados assumidos inicialmente deve
ser devidamente prolongada de acordo com as constituições.

Os membros do instituto sejam progressivamente formados nas coisas
divinas e humanas; os Moderadores do instituto porém preocupem-se seriamente
com a sua formação espiritual contínua.
Pode o instituto associar a si, por um vinculo determinado nas
constituições, outros fiéis, que se esforcem por atingir a perfeição cristã segundo o
espírito do instituto e participem na missão do mesmo.

Decorrido o tempo da incorporação temporária, pode um
membro abandonar livremente o instituto ou, havendo causa justa, ser excluído da
renovação dos vínculos sagrados pelo Moderador maior, ouvido o seu conselho.
Se um membro de incorporação temporária o pedir espontaneamente, por
causa grave pode obter do Moderador maior, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída.

Um membro incorporado perpetuamente que queira abandonar
o instituto, ponderada seriamente a realidade perante o Senhor, peça através do Moderador supremo licença à Sé Apostólica para sair, se o instituto for de direito pontifício; de contrário, ao Bispo diocesano, tal como se determine nas constituições.
Se se tratar de um clérigo incardinado no instituto, observe-se o prescrito
no cân. 693.

Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os
vínculos e bem assim os direitos e as obrigações provenientes da incorporação.
Um membro do instituto é demitido segundo as normas dos câns.
694 e 695; as constituições determinem além disso as outras causas de demissão,
contanto que sejam proporcionalmente graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, e observe-se o modo de proceder estabelecido nos câns. 697--700.
Ao demitido aplica-se o prescrito no cân. 701.

Para um membro de um instituto secular transitar para outro instituto secular, observem-se as prescrições dos câns. 684, §§ 1, 2, 4 e 685; mas para que o trânsito se faça para um instituto religioso ou para uma sociedade de vida apostólica ou deles para um instituto secular, requer-se licença da Sé Apostólica a cujas prescrições se deve obedecer.

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