A FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS
A Igreja tem o dever e o direito próprio e exclusivo de formar
aqueles que hão-de dedicar-se aos ministérios sagrados.
Incumbe a toda a comunidade cristã o dever de fomentar as
vocações, para que se proveja suficientemente em toda a Igreja às necessidades do
sagrado ministério; em especial têm este dever as famílias cristãs, os educadores, e
de modo peculiar os sacerdotes, sobretudo párocos. Os Bispos diocesanos, a quem
principalmente incumbe cuidar de promover as vocações, instruam o povo que
lhes está confiado acerca da importância do ministério sagrado e da necessidade
de ministros na Igreja, e suscitem e apoiem iniciativas para promover vocações,
especialmente por meio de obras com essa finalidade.
Os sacerdotes, e especialmente os Bispos diocesanos, mostrem-se também
solícitos, para que os homens de idade mais madura que se julguem chamados aos
ministérios sagrados, sejam prudentemente auxiliados com palavras e obras e se
preparem convenientemente para eles.
Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários
menores ou outras instituições semelhantes, nos quais, para fomentar as vocações,
se providencie a que seja ministrada uma especial formação religiosa a par da cultura humanística e científica; mais, o Bispo diocesano, onde o julgar conveniente,
providencie à erecção do seminário menor ou instituição similar.
A não ser que as circunstâncias em certos casos aconselhem outra coisa,
os jovens que tenham a intenção de ascender ao sacerdócio possuam a formação
humanística e científica, com a qual os jovens se preparam na sua região para os
estudos superiores.
Os jovens que pretendem ascender ao sacerdócio, recebam a
formação espiritual conveniente e a preparação para as funções próprias no seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se a juízo do Bispo diocesano,
as circunstâncias o exigirem, ao menos durante quatro anos.
Os que legitimamente residirem fora do seminário, sejam confiados pelo
Bispo diocesano aos cuidados de um sacerdote piedoso e idóneo, que vele para
que se formem diligentemente na vida espiritual e na disciplina.
Segundo as prescrições da Conferência episcopal, os aspirantes
ao diaconado permanente, sejam formados sobre o modo de cultivar a vida espiritual e preparados para cumprirem devidamente os deveres próprios dessa ordem:
1.° os jovens, ao menos durante três anos, permanecendo nalguma casa
apropriada, a não ser que o Bispo diocesano por motivos graves determine outra
coisa;
2.° os homens de idade mais madura, solteiros ou casados, com uma preparação prolongada por três anos e determinada pela mesma Conferência episcopal.
Em cada diocese, onde for possível e conveniente, haja seminário
maior; de contrário, enviem-se os alunos que se preparam para os ministérios sagrados para outro seminário, ou erija-se um seminário interdiocesano.
Não se erija seminário interdiocesano sem primeiro se obter a aprovação
da Sé Apostólica, quer para a erecção, quer para os estatutos, e ainda a da Conferência episcopal se se tratar de seminário para todo o seu território, ou, no caso
contrário, a dos bispos interessados.
Os seminários legitimamente erectos gozam de personalidade jurídica na Igreja, pelo próprio direito.
O reitor representa o seminário em todos os assuntos, a não ser que para
alguns determinados a autoridade competente estabeleça outra coisa.
Em cada seminário haja um reitor que o dirija, e, se for conveniente, um vice-reitor, um ecónomo e, se os alunos nele seguirem os estudos,
também professores, que ensinem as diversas matérias relacionadas entre si de
modo conveniente.
Em cada seminário haja pelo menos um director espiritual, deixando-se
porém aos alunos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes, deputados pelo
Bispo para tal múnus.
Nos estatutos do seminário estabeleçam-se normas, para que na actuação
do reitor, sobretudo no respeitante à observância da disciplina, participem também
os outros superiores, professores e até mesmo os alunos.
Além dos confessores ordinários, vão ao seminário regularmente outros confessores, e, salva a disciplina do seminário, seja sempre permitido
aos alunos dirigirem-se a qualquer confessor quer no seminário quer fora dele.
Nas decisões acerca da admissão dos alunos às ordens ou do seu despedimento do seminário, nunca se pode pedir o parecer ao director espiritual e aos
confessores.
O Bispo diocesano só admita ao seminário maior aqueles
que, pelos seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e
psíquica, e ainda pela vontade recta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.
Antes da admissão, os alunos devem apresentar certidão de baptismo e
confirmação e os outros documentos que sejam requeridos segundo as prescrições
das Normas para a formação sacerdotal.
Se se tratar da admissão de alguém que tiver sido despedido de outro seminário ou instituto religioso, requer-se ainda o testemunho do respectivo superior,
especialmente acerca dos motivos para a demissão ou saída.
Em cada país haja Normas para a formação sacerdotal estabelecidas pela Conferência episcopal, tendo em conta as normas dadas pela suprema
autoridade da Igreja; aquelas Normas devem ser aprovadas pela Santa Sé, e ir-se
acomodando às circunstâncias, também com aprovação da Santa Sé, e nelas definam-se os princípios mais importantes e as orientações gerais para a formação a ministrar no seminário, adaptadas às necessidades pastorais de cada região ou
província.
Observem-se em todos os seminários diocesanos ou interdiocesanos, as
Normas de que se trata no § 1.
Cada seminário tenha também um regulamento próprio, aprovado
pelo Bispo diocesano, ou, se se tratar de um seminário interdiocesano, pelos Bispos
interessados, no qual se acomodem as Normas da formação sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem mais pormenorizadamente sobretudo os pontos de
disciplina relativos à vida quotidiana dos alunos e à ordem de todo o seminário.
No seminário, a formação espiritual e a instrução doutrinal dos
alunos harmonizem-se e orientem-se de tal modo que eles, segundo a índole de
cada um, juntamente com a maturidade humana adquiram o espírito do Evangelho
e a união íntima com Cristo.
Por meio da formação espiritual, os alunos tornem-se aptos
para exercer com fruto o ministério pastoral e formem-se no espírito missionário,
aprendendo que o ministério sagrado, exercido sempre com fé viva e na caridade,
contribui para a santificação própria; aprendam também a cultivar as virtudes mais
apreciadas na convivência humana, de forma a atingirem um justo equilíbrio entre
as qualidades humanas e sobrenaturais.
Os alunos formem-se de tal maneira que, imbuídos no amor à Igreja de
Cristo, se sintam unidos pela caridade humilde e filial ao Pontífice Romano, sucessor de Pedro, e se liguem ao Bispo próprio como fiéis cooperadores e laborem com
os irmãos no trabalho; por meio da vida comum no seminário e pelo cultivo das
relações de amizade e de convivência com os outros preparem-se para a união fraterna com o presbitério diocesano, de que serão participantes no serviço da Igreja.
A celebração Eucarística seja o centro de toda a vida do seminário, de forma que todos os dias os alunos, participando da própria caridade
de Cristo, possam haurir sobretudo desta fonte abundantíssima as forças para o
trabalho apostólico e para a sua vida espiritual.
Formem-se na celebração da liturgia das horas, com a qual os ministros de
Deus, em nome da Igreja, rogam a Deus por todo o povo que lhes está confiado, e
mesmo por todo o mundo.
Promova-se o culto da Santíssima Virgem Maria, mesmo pela recitação do
rosário mariano, a oração mental e outros exercícios de piedade, graças aos quais
os alunos adquiram o espírito de oração e alcancem a fortaleza da sua vocação.
Habituem-se os alunos a aproximar-se com frequência do sacramento da
penitência, e recomenda-se que cada qual tenha um director da sua vida espiritual
livremente escolhido, ao qual possa abrir confiadamente a sua consciência.
Todos os anos os alunos façam exercícios espirituais.
Preparem-se com a educação conveniente para guardar o
estado de celibato, e aprendam a considerá-lo como dom especial de Deus.
Dê-se aos alunos a devida informação acerca das obrigações e dos encargos próprios dos ministros sagrados da Igreja, sem se lhes ocultar nenhuma das
dificuldades da vida sacerdotal.
A formação doutrinal que se deve dar, tem por objectivo que os
alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as necessidades do lugar
e do tempo, adquiram conhecimentos amplos e sólidos nas disciplinas sagradas,
de modo que, graças à própria fé nelas fundamentada e delas nutrida, possam devidamente anunciar a doutrina do Evangelho aos homens do seu tempo, de forma
acomodada à sua capacidade.
Nas Normas da formação sacerdotal proveja-se a que os alunos
não só aprendam cuidadosamente a língua pátria, mas dominem também a língua
latina e tenham conhecimentos das línguas estrangeiras que sejam necessárias ou
úteis à sua formação e ao exercício do ministério pastoral.
Os estudos filosóficos e teológicos ministrados no seminário
tanto podem realizar-se sucessiva como conjuntamente, segundo as Normas da
formação sacerdotal; durem ao menos seis anos completos, mas de modo que às
disciplinas filosóficas se dedique o tempo de um biénio completo, e aos estudos
teológicos um quadriénio também completo.
A formação filosófica, que há-de basear-se no património filosófico perenemente válido e ter em conta também a investigação filosófica dos tempos
mais recentes, ministre-se de forma que aperfeiçoe a formação humana, promova
a agudeza da inteligência e torne os alunos mais aptos para realizarem os estudos
teológicos.
A formação teológica, à luz da fé, sob a orientação do Magistério, seja ministrada de forma que os alunos conheçam integralmente a doutrina
católica, baseada na Revelação divina, a tornem alimento da sua vida espiritual e
a possam anunciar e defender devidamente, no exercício do ministério.
Instruam-se com particular diligência os alunos na sagrada Escritura, de
modo a adquirirem um conspecto geral de toda ela.
Haja lições de teologia dogmática, baseadas sempre na palavra de Deus
escrita, juntamente com a sagrada Tradição, com cujo auxílio os alunos aprendam
a penetrar mais intimamente o mistério da salvação, tendo por mestre principalmente a S. Tomás; e também lições de teologia moral e pastoral, direito canónico,
liturgia, história eclesiástica, além de outras disciplinas auxiliares e especiais,
segundo as prescrições das Normas da formação sacerdotal.
Só sejam nomeados pelo Bispo ou pelos Bispos interessados,
para exercerem o múnus de professores das disciplinas filosóficas, teológicas e jurídicas, aqueles que, exímios nas virtudes, tenham alcançado a láurea doutoral
ou a licenciatura nas universidades ou faculdades reconhecidas pela Santa Sé.
Procure-se que sejam nomeados professores diferentes para leccionarem
a sagrada Escritura, a teologia dogmática, a teologia moral, a liturgia, a filosofia,
o direito canónico, a história eclesiástica e as outras disciplinas, que se hão-de
ensinar segundo o método próprio.
O professor que falte gravemente ao seu dever, seja removido pela autoridade referida no § 1.
Os professores, ao ensinarem as diversas disciplinas, preocupem-se continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé,
de tal forma que os alunos sintam que aprendem uma só ciência; para que isto se
consiga mais adequadamente, haja no seminário quem coordene todos os estudos.
Ensinem-se os alunos de tal modo que eles se tornem aptos para examinar
os problemas com investigações apropriadas e método científico; haja, portanto,
exercícios, por meio dos quais, sob a orientação dos professores, os alunos aprendam a realizar alguns estudos com o seu próprio trabalho.
Ainda que toda a formação dos alunos nos seminários prossiga
um fim pastoral, ordene-se neles a formação estritamente pastoral, graças à qual
os alunos aprendam os princípios e os métodos que, atendendo às necessidades do
lugar e do tempo, dizem respeito ao exercício do ministério de ensinar, santificar e
reger o povo de Deus.
Instruam-se diligentemente os alunos no que de modo peculiar diz respeito ao sagrado ministério, sobretudo no exercício da catequética e
da homilética, no culto divino, especialmente na celebração dos sacramentos, nas
relações com os homens, inclusive não católicos ou não crentes, na administração
da paróquia e no desempenho de outros cargos.
Instruam-se os alunos acerca das necessidades da Igreja universal de modo
que se mostrem solícitos em promover as vocações, e nos problemas missionários,
ecuménicos e outros mais urgentes, incluindo os sociais.
Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem solicitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardinarão, mas
também para com toda a Igreja, e estejam preparados para se dedicarem às Igrejas
particulares cujas necessidades graves assim o reclamem.
Procure o Bispo diocesano que os clérigos, que pretendem transferir-se da
sua para uma Igreja particular de outra região, se preparem convenientemente para
aí exercerem o ministério sagrado, aprendendo a língua da região, e adquirindo
conhecimento das suas instituições, condições sociais, usos e costumes.
Para aprenderem também na prática a arte do apostolado, os alunos, durante o curso, sobretudo nas férias, sejam iniciados na prática pastoral com exercícios oportunos, sempre sob a orientação de um sacerdote experimentado,
adaptados à idade dos alunos e às condições dos lugares, e determinados a juízo
do Ordinário.
Compete ao Bispo diocesano, ou aos Bispos diocesanos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, orientar superiormente o
que diz respeito ao governo e administração do seminário.
O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, se se tratar de um seminário
interdiocesano, visitem com frequência o seminário, vigiem o respeitante à forma-
ção dos alunos bem como ao ensino filosófico e teológico que nele é ministrado,
e informem-se sobre a vocação, índole, piedade e aproveitamento dos alunos,
sobretudo tendo em vista conferir-lhes as ordens sagradas.
No desempenho dos próprios cargos, todos devem obedecer ao
reitor, a quem pertence a direcção quotidiana do seminário, de acordo com as Normas da formação sacerdotal e o regulamento do seminário.
O reitor do seminário e, sob a sua autoridade, os demais superiores e professores, cada um por seu lado, procurem que os alunos observem
fielmente as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do
seminário.
O reitor e o director dos estudos esforcem-se para que os professores cumpram devidamente as suas obrigações, em conformidade com as prescrições das
Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.
O seminário está isento da jurisdição paroquial; e para todos os
que nele residem, desempenha as funções de pároco o reitor ou seu delegado, excepto em matéria matrimonial e salvo o prescrito no cân. 985.
O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, segundo a parte
entre eles acordada, se se tratar de um seminário interdiocesano, devem procurar
que se proveja à fundação e conservação do seminário, ao sustento dos alunos, à
remuneração dos professores e demais necessidades do seminário.
Para prover às necessidades do seminário, além do peditório
referido no cân. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese.
Estão sujeitas ao tributo para o seminário todas as pessoas jurídicas eclesi-
ásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentem
só de esmolas ou nelas haja actualmente um colégio de alunos ou de docentes para
promover o bem comum da Igreja; este tributo deve ser geral, proporcionado aos
rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos, e determinado segundo as necessidades do seminário.
A Igreja tem o dever e o direito próprio e exclusivo de formar
aqueles que hão-de dedicar-se aos ministérios sagrados.
Incumbe a toda a comunidade cristã o dever de fomentar as
vocações, para que se proveja suficientemente em toda a Igreja às necessidades do
sagrado ministério; em especial têm este dever as famílias cristãs, os educadores, e
de modo peculiar os sacerdotes, sobretudo párocos. Os Bispos diocesanos, a quem
principalmente incumbe cuidar de promover as vocações, instruam o povo que
lhes está confiado acerca da importância do ministério sagrado e da necessidade
de ministros na Igreja, e suscitem e apoiem iniciativas para promover vocações,
especialmente por meio de obras com essa finalidade.
Os sacerdotes, e especialmente os Bispos diocesanos, mostrem-se também
solícitos, para que os homens de idade mais madura que se julguem chamados aos
ministérios sagrados, sejam prudentemente auxiliados com palavras e obras e se
preparem convenientemente para eles.
Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários
menores ou outras instituições semelhantes, nos quais, para fomentar as vocações,
se providencie a que seja ministrada uma especial formação religiosa a par da cultura humanística e científica; mais, o Bispo diocesano, onde o julgar conveniente,
providencie à erecção do seminário menor ou instituição similar.
A não ser que as circunstâncias em certos casos aconselhem outra coisa,
os jovens que tenham a intenção de ascender ao sacerdócio possuam a formação
humanística e científica, com a qual os jovens se preparam na sua região para os
estudos superiores.
Os jovens que pretendem ascender ao sacerdócio, recebam a
formação espiritual conveniente e a preparação para as funções próprias no seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se a juízo do Bispo diocesano,
as circunstâncias o exigirem, ao menos durante quatro anos.
Os que legitimamente residirem fora do seminário, sejam confiados pelo
Bispo diocesano aos cuidados de um sacerdote piedoso e idóneo, que vele para
que se formem diligentemente na vida espiritual e na disciplina.
Segundo as prescrições da Conferência episcopal, os aspirantes
ao diaconado permanente, sejam formados sobre o modo de cultivar a vida espiritual e preparados para cumprirem devidamente os deveres próprios dessa ordem:
1.° os jovens, ao menos durante três anos, permanecendo nalguma casa
apropriada, a não ser que o Bispo diocesano por motivos graves determine outra
coisa;
2.° os homens de idade mais madura, solteiros ou casados, com uma preparação prolongada por três anos e determinada pela mesma Conferência episcopal.
Em cada diocese, onde for possível e conveniente, haja seminário
maior; de contrário, enviem-se os alunos que se preparam para os ministérios sagrados para outro seminário, ou erija-se um seminário interdiocesano.
Não se erija seminário interdiocesano sem primeiro se obter a aprovação
da Sé Apostólica, quer para a erecção, quer para os estatutos, e ainda a da Conferência episcopal se se tratar de seminário para todo o seu território, ou, no caso
contrário, a dos bispos interessados.
Os seminários legitimamente erectos gozam de personalidade jurídica na Igreja, pelo próprio direito.
O reitor representa o seminário em todos os assuntos, a não ser que para
alguns determinados a autoridade competente estabeleça outra coisa.
Em cada seminário haja um reitor que o dirija, e, se for conveniente, um vice-reitor, um ecónomo e, se os alunos nele seguirem os estudos,
também professores, que ensinem as diversas matérias relacionadas entre si de
modo conveniente.
Em cada seminário haja pelo menos um director espiritual, deixando-se
porém aos alunos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes, deputados pelo
Bispo para tal múnus.
Nos estatutos do seminário estabeleçam-se normas, para que na actuação
do reitor, sobretudo no respeitante à observância da disciplina, participem também
os outros superiores, professores e até mesmo os alunos.
Além dos confessores ordinários, vão ao seminário regularmente outros confessores, e, salva a disciplina do seminário, seja sempre permitido
aos alunos dirigirem-se a qualquer confessor quer no seminário quer fora dele.
Nas decisões acerca da admissão dos alunos às ordens ou do seu despedimento do seminário, nunca se pode pedir o parecer ao director espiritual e aos
confessores.
O Bispo diocesano só admita ao seminário maior aqueles
que, pelos seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e
psíquica, e ainda pela vontade recta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.
Antes da admissão, os alunos devem apresentar certidão de baptismo e
confirmação e os outros documentos que sejam requeridos segundo as prescrições
das Normas para a formação sacerdotal.
Se se tratar da admissão de alguém que tiver sido despedido de outro seminário ou instituto religioso, requer-se ainda o testemunho do respectivo superior,
especialmente acerca dos motivos para a demissão ou saída.
Em cada país haja Normas para a formação sacerdotal estabelecidas pela Conferência episcopal, tendo em conta as normas dadas pela suprema
autoridade da Igreja; aquelas Normas devem ser aprovadas pela Santa Sé, e ir-se
acomodando às circunstâncias, também com aprovação da Santa Sé, e nelas definam-se os princípios mais importantes e as orientações gerais para a formação a ministrar no seminário, adaptadas às necessidades pastorais de cada região ou
província.
Observem-se em todos os seminários diocesanos ou interdiocesanos, as
Normas de que se trata no § 1.
Cada seminário tenha também um regulamento próprio, aprovado
pelo Bispo diocesano, ou, se se tratar de um seminário interdiocesano, pelos Bispos
interessados, no qual se acomodem as Normas da formação sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem mais pormenorizadamente sobretudo os pontos de
disciplina relativos à vida quotidiana dos alunos e à ordem de todo o seminário.
No seminário, a formação espiritual e a instrução doutrinal dos
alunos harmonizem-se e orientem-se de tal modo que eles, segundo a índole de
cada um, juntamente com a maturidade humana adquiram o espírito do Evangelho
e a união íntima com Cristo.
Por meio da formação espiritual, os alunos tornem-se aptos
para exercer com fruto o ministério pastoral e formem-se no espírito missionário,
aprendendo que o ministério sagrado, exercido sempre com fé viva e na caridade,
contribui para a santificação própria; aprendam também a cultivar as virtudes mais
apreciadas na convivência humana, de forma a atingirem um justo equilíbrio entre
as qualidades humanas e sobrenaturais.
Os alunos formem-se de tal maneira que, imbuídos no amor à Igreja de
Cristo, se sintam unidos pela caridade humilde e filial ao Pontífice Romano, sucessor de Pedro, e se liguem ao Bispo próprio como fiéis cooperadores e laborem com
os irmãos no trabalho; por meio da vida comum no seminário e pelo cultivo das
relações de amizade e de convivência com os outros preparem-se para a união fraterna com o presbitério diocesano, de que serão participantes no serviço da Igreja.
A celebração Eucarística seja o centro de toda a vida do seminário, de forma que todos os dias os alunos, participando da própria caridade
de Cristo, possam haurir sobretudo desta fonte abundantíssima as forças para o
trabalho apostólico e para a sua vida espiritual.
Formem-se na celebração da liturgia das horas, com a qual os ministros de
Deus, em nome da Igreja, rogam a Deus por todo o povo que lhes está confiado, e
mesmo por todo o mundo.
Promova-se o culto da Santíssima Virgem Maria, mesmo pela recitação do
rosário mariano, a oração mental e outros exercícios de piedade, graças aos quais
os alunos adquiram o espírito de oração e alcancem a fortaleza da sua vocação.
Habituem-se os alunos a aproximar-se com frequência do sacramento da
penitência, e recomenda-se que cada qual tenha um director da sua vida espiritual
livremente escolhido, ao qual possa abrir confiadamente a sua consciência.
Todos os anos os alunos façam exercícios espirituais.
Preparem-se com a educação conveniente para guardar o
estado de celibato, e aprendam a considerá-lo como dom especial de Deus.
Dê-se aos alunos a devida informação acerca das obrigações e dos encargos próprios dos ministros sagrados da Igreja, sem se lhes ocultar nenhuma das
dificuldades da vida sacerdotal.
A formação doutrinal que se deve dar, tem por objectivo que os
alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as necessidades do lugar
e do tempo, adquiram conhecimentos amplos e sólidos nas disciplinas sagradas,
de modo que, graças à própria fé nelas fundamentada e delas nutrida, possam devidamente anunciar a doutrina do Evangelho aos homens do seu tempo, de forma
acomodada à sua capacidade.
Nas Normas da formação sacerdotal proveja-se a que os alunos
não só aprendam cuidadosamente a língua pátria, mas dominem também a língua
latina e tenham conhecimentos das línguas estrangeiras que sejam necessárias ou
úteis à sua formação e ao exercício do ministério pastoral.
Os estudos filosóficos e teológicos ministrados no seminário
tanto podem realizar-se sucessiva como conjuntamente, segundo as Normas da
formação sacerdotal; durem ao menos seis anos completos, mas de modo que às
disciplinas filosóficas se dedique o tempo de um biénio completo, e aos estudos
teológicos um quadriénio também completo.
A formação filosófica, que há-de basear-se no património filosófico perenemente válido e ter em conta também a investigação filosófica dos tempos
mais recentes, ministre-se de forma que aperfeiçoe a formação humana, promova
a agudeza da inteligência e torne os alunos mais aptos para realizarem os estudos
teológicos.
A formação teológica, à luz da fé, sob a orientação do Magistério, seja ministrada de forma que os alunos conheçam integralmente a doutrina
católica, baseada na Revelação divina, a tornem alimento da sua vida espiritual e
a possam anunciar e defender devidamente, no exercício do ministério.
Instruam-se com particular diligência os alunos na sagrada Escritura, de
modo a adquirirem um conspecto geral de toda ela.
Haja lições de teologia dogmática, baseadas sempre na palavra de Deus
escrita, juntamente com a sagrada Tradição, com cujo auxílio os alunos aprendam
a penetrar mais intimamente o mistério da salvação, tendo por mestre principalmente a S. Tomás; e também lições de teologia moral e pastoral, direito canónico,
liturgia, história eclesiástica, além de outras disciplinas auxiliares e especiais,
segundo as prescrições das Normas da formação sacerdotal.
Só sejam nomeados pelo Bispo ou pelos Bispos interessados,
para exercerem o múnus de professores das disciplinas filosóficas, teológicas e jurídicas, aqueles que, exímios nas virtudes, tenham alcançado a láurea doutoral
ou a licenciatura nas universidades ou faculdades reconhecidas pela Santa Sé.
Procure-se que sejam nomeados professores diferentes para leccionarem
a sagrada Escritura, a teologia dogmática, a teologia moral, a liturgia, a filosofia,
o direito canónico, a história eclesiástica e as outras disciplinas, que se hão-de
ensinar segundo o método próprio.
O professor que falte gravemente ao seu dever, seja removido pela autoridade referida no § 1.
Os professores, ao ensinarem as diversas disciplinas, preocupem-se continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé,
de tal forma que os alunos sintam que aprendem uma só ciência; para que isto se
consiga mais adequadamente, haja no seminário quem coordene todos os estudos.
Ensinem-se os alunos de tal modo que eles se tornem aptos para examinar
os problemas com investigações apropriadas e método científico; haja, portanto,
exercícios, por meio dos quais, sob a orientação dos professores, os alunos aprendam a realizar alguns estudos com o seu próprio trabalho.
Ainda que toda a formação dos alunos nos seminários prossiga
um fim pastoral, ordene-se neles a formação estritamente pastoral, graças à qual
os alunos aprendam os princípios e os métodos que, atendendo às necessidades do
lugar e do tempo, dizem respeito ao exercício do ministério de ensinar, santificar e
reger o povo de Deus.
Instruam-se diligentemente os alunos no que de modo peculiar diz respeito ao sagrado ministério, sobretudo no exercício da catequética e
da homilética, no culto divino, especialmente na celebração dos sacramentos, nas
relações com os homens, inclusive não católicos ou não crentes, na administração
da paróquia e no desempenho de outros cargos.
Instruam-se os alunos acerca das necessidades da Igreja universal de modo
que se mostrem solícitos em promover as vocações, e nos problemas missionários,
ecuménicos e outros mais urgentes, incluindo os sociais.
Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem solicitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardinarão, mas
também para com toda a Igreja, e estejam preparados para se dedicarem às Igrejas
particulares cujas necessidades graves assim o reclamem.
Procure o Bispo diocesano que os clérigos, que pretendem transferir-se da
sua para uma Igreja particular de outra região, se preparem convenientemente para
aí exercerem o ministério sagrado, aprendendo a língua da região, e adquirindo
conhecimento das suas instituições, condições sociais, usos e costumes.
Para aprenderem também na prática a arte do apostolado, os alunos, durante o curso, sobretudo nas férias, sejam iniciados na prática pastoral com exercícios oportunos, sempre sob a orientação de um sacerdote experimentado,
adaptados à idade dos alunos e às condições dos lugares, e determinados a juízo
do Ordinário.
Compete ao Bispo diocesano, ou aos Bispos diocesanos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, orientar superiormente o
que diz respeito ao governo e administração do seminário.
O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, se se tratar de um seminário
interdiocesano, visitem com frequência o seminário, vigiem o respeitante à forma-
ção dos alunos bem como ao ensino filosófico e teológico que nele é ministrado,
e informem-se sobre a vocação, índole, piedade e aproveitamento dos alunos,
sobretudo tendo em vista conferir-lhes as ordens sagradas.
No desempenho dos próprios cargos, todos devem obedecer ao
reitor, a quem pertence a direcção quotidiana do seminário, de acordo com as Normas da formação sacerdotal e o regulamento do seminário.
O reitor do seminário e, sob a sua autoridade, os demais superiores e professores, cada um por seu lado, procurem que os alunos observem
fielmente as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do
seminário.
O reitor e o director dos estudos esforcem-se para que os professores cumpram devidamente as suas obrigações, em conformidade com as prescrições das
Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.
O seminário está isento da jurisdição paroquial; e para todos os
que nele residem, desempenha as funções de pároco o reitor ou seu delegado, excepto em matéria matrimonial e salvo o prescrito no cân. 985.
O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, segundo a parte
entre eles acordada, se se tratar de um seminário interdiocesano, devem procurar
que se proveja à fundação e conservação do seminário, ao sustento dos alunos, à
remuneração dos professores e demais necessidades do seminário.
Para prover às necessidades do seminário, além do peditório
referido no cân. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese.
Estão sujeitas ao tributo para o seminário todas as pessoas jurídicas eclesi-
ásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentem
só de esmolas ou nelas haja actualmente um colégio de alunos ou de docentes para
promover o bem comum da Igreja; este tributo deve ser geral, proporcionado aos
rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos, e determinado segundo as necessidades do seminário.
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