O matrimônio foi instituído por Cristo, como Sacramento, e confiado à Igreja, e esta, a fim de corresponder a confiança que lhe foi depositada, utiliza de meios para se assegurar que a celebração dessa união seja válida, verdadeira, e que a sacramentalidade do matrimônio não seja profanada, ou tornada impura.
O consentimento válido, pessoas juridicamente hábeis e forma prevista em lei são os três requisitos básicos para que possa existir um verdadeiro matrimônio.
“O matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre partes juridicamente hábeis; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano”
Cân. 1508 do CIC A ausência de um desses requisitos torna o matrimônio inválido, nulo, ou seja, sem efeito jurídico.
O primeiro requisito diz respeito ao consentimento válido, significa que se ambos ou um dos noivos não tinham o desejo espontâneo, livre e verdadeiro de se unir a outra pessoa, trata-se de um matrimônio nulo por vício do consentimento.
No que tange o segundo requisito, se mesmo querendo casar, não eram juridicamente hábeis, ou seja, possuíam um impedimento legal para celebrar um verdadeiro matrimônio, trata-se de um matrimônio nulo por impedimento dirimente.
E por último, se não forem observadas as formalidades prescritas pela lei, o matrimônio é considerado nulo por falta de forma canônica. Todos os itens que ensejam a nulidade matrimonial, observados os seus desdobramentos, devem ser rigorosamente analisadas, estudadas a fim de alcançar a tão desejada certeza moral que conduz os juízes a prolatarem uma sentença, seja ela em favor do matrimônio ou não.
Além das causas de nulidade matrimonial, o Tribunal Eclesiástico também é competente para tratar da revalidação do matrimônio que é uma operação jurídica em virtude da qual o matrimônio que, por alguma razão, é inválido de fato pode tornar-se válido.
Isso não significa que, via de regra, é exigida uma nova celebração, mas apenas uma suplência dos requisitos que faltaram, ou uma remoção dos obstáculos que se opuseram à validade.
Uma união pode ser declarada nula por três motivos fundamentais que colocarei disposto na ordem que encontramos no Código de Direito Canônico:
a) Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094);
b) Vício de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102);
c) Falta de forma canônica na celebra¬ção do matrimônio (cânones 1108-1123).
a) Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094) Capítulo III,
Dos impedimentos dirimentes em especial
1. Idade (cânon 1083)
2. Impotência (cânon 1084)
3. Vínculo (cânon 1085)
4. Disparidade de culto (cânon 1086; cf. cânones 1124s)
5. Ordem Sacra (cânon 1087)
6. Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)
7. Rapto (cânon 1089)
8. Crime ou Conjuncídio (cânon 1090)
9. Consangüinidade (cânon 1091)
10. Afinidade (cânon 1092)
11. Honestidade pública (cânon 1093)
12. Parentesco legal
– adoção (cânon 1094)
b) Vício de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102) Capítulo IV, Do consentimento Matrimonial
1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)
2. Ignorância (cânon 1096)
3. Erro (cânones 1097-1099)
4. Cânon 1097 – Erro de pessoa
5. Cânon 1098 e 1097 § 2 – Esterilidade
6. Cânon 1098 – Dolo
7. Cânon 1099 – Erro nas propriedades essenciais do matrimônio
8. Simulação (cânon 1101)
9. Violência ou medo (cânon 1103)
10. Condição (cânon 1102)
c) Falta de forma canônica na celebração do matrimônio – (cânones 1108-1123).
Fonte: GEORGE A. DE ABREU MAGALHÃES Advogado Canônico Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Niterói
O consentimento válido, pessoas juridicamente hábeis e forma prevista em lei são os três requisitos básicos para que possa existir um verdadeiro matrimônio.
“O matrimônio é produzido pelo consentimento legitimamente manifestado entre partes juridicamente hábeis; esse consentimento não pode ser suprido por nenhum poder humano”
Cân. 1508 do CIC A ausência de um desses requisitos torna o matrimônio inválido, nulo, ou seja, sem efeito jurídico.
O primeiro requisito diz respeito ao consentimento válido, significa que se ambos ou um dos noivos não tinham o desejo espontâneo, livre e verdadeiro de se unir a outra pessoa, trata-se de um matrimônio nulo por vício do consentimento.
No que tange o segundo requisito, se mesmo querendo casar, não eram juridicamente hábeis, ou seja, possuíam um impedimento legal para celebrar um verdadeiro matrimônio, trata-se de um matrimônio nulo por impedimento dirimente.
E por último, se não forem observadas as formalidades prescritas pela lei, o matrimônio é considerado nulo por falta de forma canônica. Todos os itens que ensejam a nulidade matrimonial, observados os seus desdobramentos, devem ser rigorosamente analisadas, estudadas a fim de alcançar a tão desejada certeza moral que conduz os juízes a prolatarem uma sentença, seja ela em favor do matrimônio ou não.
Além das causas de nulidade matrimonial, o Tribunal Eclesiástico também é competente para tratar da revalidação do matrimônio que é uma operação jurídica em virtude da qual o matrimônio que, por alguma razão, é inválido de fato pode tornar-se válido.
Isso não significa que, via de regra, é exigida uma nova celebração, mas apenas uma suplência dos requisitos que faltaram, ou uma remoção dos obstáculos que se opuseram à validade.
Uma união pode ser declarada nula por três motivos fundamentais que colocarei disposto na ordem que encontramos no Código de Direito Canônico:
a) Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094);
b) Vício de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102);
c) Falta de forma canônica na celebra¬ção do matrimônio (cânones 1108-1123).
a) Impedimentos dirimentes (cânones 1083-1094) Capítulo III,
Dos impedimentos dirimentes em especial
1. Idade (cânon 1083)
2. Impotência (cânon 1084)
3. Vínculo (cânon 1085)
4. Disparidade de culto (cânon 1086; cf. cânones 1124s)
5. Ordem Sacra (cânon 1087)
6. Profissão Religiosa Perpétua (cânon 1088)
7. Rapto (cânon 1089)
8. Crime ou Conjuncídio (cânon 1090)
9. Consangüinidade (cânon 1091)
10. Afinidade (cânon 1092)
11. Honestidade pública (cânon 1093)
12. Parentesco legal
– adoção (cânon 1094)
b) Vício de consentimento (cânones 1057 e 1095-1102) Capítulo IV, Do consentimento Matrimonial
1. Falta de capacidade para consentir (cânon 1095)
2. Ignorância (cânon 1096)
3. Erro (cânones 1097-1099)
4. Cânon 1097 – Erro de pessoa
5. Cânon 1098 e 1097 § 2 – Esterilidade
6. Cânon 1098 – Dolo
7. Cânon 1099 – Erro nas propriedades essenciais do matrimônio
8. Simulação (cânon 1101)
9. Violência ou medo (cânon 1103)
10. Condição (cânon 1102)
c) Falta de forma canônica na celebração do matrimônio – (cânones 1108-1123).
Fonte: GEORGE A. DE ABREU MAGALHÃES Advogado Canônico Tribunal Eclesiástico Interdiocesano de Niterói
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